A dívida ativa tributária compreende os créditos que as Fazendas Públicas, nacional, estadual e municipal, inscrevem nas repartições públicas correspondentes, quando o devedor deixa de pagar débito de natureza tributária dentro do prazo de vencimento fixado em lei ou por decisão em processo regular.
Simplificando, é um tipo de cadastro feito pelo governo que reúne todas as informações sobre os débitos de tributos não pagos pelos contribuintes dentro do vencimento.
A Fazenda ao identificar o débito irá expedir uma Certidão de Dívida Ativa – CDA, que é o título executivo indispensável para propositura de execução fiscal contra o devedor.
A inscrição na dívida ativa traz uma série de implicações como, a cobrança de multas e juros com base no valor do débito original, protesto da dívida em cartório, inscrição no CADIN, evolução do processo para esfera judicial, entre outras.
É muito importante salientar que o devedor, regularmente inscrito em dívida ativa, irá responder por alienação fraudulenta caso venda ou onere seus bens e renda.
Com a expedição da CDA, a Fazenda irá proceder com a ação judicial de cobrança do devedor, a velha execução fiscal. Como a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, é uma prova pré-constituída da Fazenda e tida como certa até que se prove o contrário. Portanto, quando o devedor for citado da execução, será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento ou para apresentar bens à penhora.
Como dito anteriormente, a CDA é um documento obrigatório para ação de execução e deve preencher uma série de requisitos determinados em lei. Vejamos o artigo 2º, § 5º e seus incisos do Código Tributário Nacional:
§ 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Todos os requisitos são essenciais e a omissão ou erro é considerado como causa de nulidade tanto da inscrição como do processo de cobrança decorrente dele.
Caso você seja notificado de uma inscrição em dívida ativa, procure imediatamente um advogado tributarista, ele é o profissional capacitado para analisar todos os requisitos da cobrança, da CDA e da execução fiscal. Evite pagar por um tributo cobrado indevidamente e ainda, que o processo de execução siga e que você tenha suas contas bloqueadas e seus bens penhorados.
Contratar um Advogado Tributarista é sinônimo de segurança e saúde financeira para a empresa e mais dinheiro no bolso do empresário.